Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 459, de 10 de março de 1952
Nº 459/1952
Isenta a Sociedade União Mundonovense do pagamento do imposto de transmissão de propriedade, para a aquisição de prédio destinado à sua sede e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica a Sociedade União Mundonovense, com sede na cidade de Mundo Novo, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade, na aquisição de prédio, destinado à sua instalação, de valor até Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de março de 1952.
LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro