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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 459, de 10 de março de 1952

Nº 459/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta a Sociedade União Mundonovense do pagamento do imposto de transmissão de propriedade, para a aquisição de prédio destinado à sua sede e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a Sociedade União Mundonovense, com sede na cidade de Mundo Novo, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade, na aquisição de prédio, destinado à sua instalação, de valor até Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de março de 1952.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

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