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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4588, de 5 de novembro de 1985

Nº 4588/1985

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Art. 1. Art. 2.
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Eleva à condição de Distrito o Povoado de Ramalho, no Município de Carinhanha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica elevado à condição de Distrito o Povoado de Ramalho, no Município de Carinhanha, com os seguintes limites: ao Norte, limita-se com a Serra Geral; ao Sul, limita-se com a área urbana deste Município; ao Leste, com o Distrito de Barra de Parateca, e ao Oeste com o Povoado de Nova Veneza.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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