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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4587, de 5 de novembro de 1985

Nº 4587/1985

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Art. 1. Art. 2.
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Eleva à condição de Distrito o Povoado de Barra da Parateca, no Município de Carinhanha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica elevado à condição de Distrito o Povoado de Barra da Parateca, no Município de Carinhanha, com os seguintes limites: ao Norte, com o Município de Bom Jesus da Lapa; ao Sul, partindo do riacho da Vereda à margem do Rio São Francisco, na Fazenda Espírito Santo, até os limites da Fazenda Caatinga de Nossa Senhora da Conceição; ao Leste, com o Rio São Francisco; ao Oeste, com a Serra Geral.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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