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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4586, de 5 de novembro de 1985

Nº 4586/1985

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Art. 1. Art. 2.
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Eleva à condição de Distrito o Povoado de Monte Branco, no Município de Jequié.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica elevado à condição de Distrito o Povoado de Monte Branco, no Município de Jequié, com os seguintes limites:

Com a Sede (Jequié):

Começa na foz do Riacho Santa Rita no Rio das Contas, na represa de Pedra; segue pelo talvegue da represa até a barra do Riacho Sítio Novo; sobe por este riacho até a barra do córrego do mesmo nome; sobe pelo córrego até a sua nascente; daí em reta até a nascente do córrego Morro Verde; desce por este córrego até sua foz no Rio Jequiezinho.

Com os Municípios de Maracás e Lafaiete Coutinho:

Mantêm-se os atuais limites entre estes municípios e Jequié.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira.

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