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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4585, de 5 de novembro de 1985

Nº 4585/1985

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Art. 1. Art. 2.
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Eleva à condição de Distrito Administrativo e Judiciário o Povoado de Tamboril, no Município de Morro do Chapéu e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica elevado à condição de Distrito Administrativo e Judiciário o Povoado de Tamboril, no Município de Morro do Chapéu, sede no Povoado do mesmo nome e com os seguintes limites:

Com o Distrito do Icó:

Começa na nascente do Rio da Barra ou Ligeiro daí em reta até a nascente do Riacho Vereda da Cachoeira; por esta até a junção com a Vereda do Chapéu, daí em reta até o lugar Alto da Boa Vista e daí ainda em reta até o lugar Malva de Baixo, na divisa com o Município de Jacobina.

Com o Município de Jacobina:

Mantidos os atuais limites municipais.

Com o Distrito de Camerim:

Mantidos os atuais limites distritais.

Com o Município de Irecê:

Mantidos os atuais limites municipais.

Com o Distrito Sede:

Começa no Rio Jacaré ou Vereda do Romão Gramacho na foz do Riacho do Sítio do Padre, segue por este até sua nascente; daí em reta até a nascente do Rio da Barra ou Ligeiro.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira.

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