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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4581, de 5 de novembro de 1985

Nº 4581/1985

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Art. 1. Art. 2.
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Eleva à condição de Distrito Administrativo e Judiciário o Povoado de Icó, no Município de Morro do Chapéu e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica elevado à condição de Distrito Administrativo e Judiciário o Povoado de Icó, no Município de Morro do Chapéu, sede do povoado no mesmo nome e com os seguintes limites:

Com o Município de Várzea Nova:

Mantidos os atuais limites municipais.

Com o Distrito de Tamboril:

Começa no lugar Malva de Baixo, na divisa com o Município de Várzea Nova, daí em reta à localidade Alto da Boa Vista, conrtinuando em reta até o encontro da Vereda do Chapéu com a Vereda da Cachoeira e por estes até a sua nascente; alcança em reta a nascente do Rio da Barra ou do Ligeiro.

Com o Distrito Sede:

Começa na nascente do Rio da Barra ou Ligeiro e por este até que sua foz no Rio Jacuípe, pela qual segue até a Cachoeira do Agreste.

Com o Distrito de Dias Coelho:

Começa na Cachoeira do Agreste e segue em reta até o lugar Barriguda de Cima, nos limites intermunicipais.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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