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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 458, de 8 de março de 1952

Nº 458/1952

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Concede ao Aeroclube da Bahia isenção de tributos estaduais, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica ao Aeroclube da Bahia concedida isenção do imposto de transmissão relativo à doação do terreno que lhe fez a Prefeitura do Salvador, através da Lei Municipal nº 150, de 03 de fevereiro de 1951.
Parágrafo único- A isenção deste imposto se estenderá a toda aquisição que fizer, seja como outorgada, compradora ou donatária, a aludida instituição.
Art. 2.
- Fica, igualmente, concedida ao Aeroclube da Bahia isenção de todos os tributos estaduais que recaiam sobre as suas atividades, inclusive para o serviço de bar-restaurante, a instalar-se em sua sede social, desde que tal serviço, de exploração do próprio Aeroclube, se destine ao uso exclusivo dos associados.
Art. 3.
- Serão os referidos impostos e taxas cobrados se, por ventura, vier o Aeroclube da Bahia, implícita ou explicitamente, desvirtuar a sua finalidade.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 1952.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Jayme Baleeiro

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