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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4573, de 5 de novembro de 1985

Nº 4573/1985

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Cria o Distrito Administrativo e Judiciário de Bate Pé, no Município de Vitória da Conquista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito Administrativo e Judiciário de Bate Pé, no Município de Vitória da Conquista, com os seguintes limites:

Com o Município de Anagé:

Começa de um Marco no Poço do Amargoso, à margem do Poço da Vaca e daí seguindo por uma tangente que vai ao Centro da Lagoa de Maria Clemência, até o cruzamento da tangente que parte do Ponto mais Alto da Serra do Vital, na cota 918.

Com o Distrito de Pradoso, do Município de Vitória da Conquista:

Começa no cruzamento da tangente que parte do Marco no Poço do Amargoso, à margem do Poço da Vaca, ao Centro da Lagoa de Maria Clemência com a tangente que passa pelo Ponto mais Alto da Serra do Vital, na cota 918, nos limites com o Município de Anagé, até a Cabeceira do Riacho São Joaquim e por este até sua Foz, no Riacho do Poço Comprido; descendo pelo Riacho do Poço Comprido até a Barra do Riacho do Zé Velho, pelo qual sobe até o Sangradouro da Lagoa de Caraíbas.

Com o Distrito de Iguá, do Município de Vitória da Conquista:

Começa no Sangradouro da Lagoa de Caraíbas e daí, em linha reta, até a Cabeceira do Furadinho, na linha que se limita com o Município de Belo Campo.

Com o Município de Belo Campo:

Começa na Cabeceira do Furadinho e daí em linha reta até o Marco no Poço do Amargoso, à margem do Poço da Vaca, no ponto de partida.

Art. 2.
- O Distrito de Bate Pé terá a sua respectiva sede no povoado do mesmo nome, o qual, por força desta Lei, fica elevado à categoria de Vila.
Art. 3.
- Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências cabíveis para a instalação do Distrito criado.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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