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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4572, de 5 de novembro de 1985

Nº 4572/1985

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Cria o Distrito Administrativo e Judiciário de Cercadinho, no Município de Vitória da Conquista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito Administrativo e Judiciário de Cercadinho, no Município de Vitória da Conquista, com os seguintes limites:
a)Com o Distrito de Veredinha:

Começa na Barra do Quaraçu, no Rio Salitre, nos limites com o Município de Cândido Sales; daí em linha reta até a Foz de um Córrego sem denominação, que sai da Lagoa de Melquíades, no Córrego Riachão;

b)Com o Distrito de Inhobim:

Começa na Foz de um Córrego sem denominação, que sai da Lagoa de Melquíades, no Córrego Riachão, descendo por este até sua Foz no Rio Pardo, nos limites com o Município de Encruzilhada;

c)Com o Município de Encruzilhada:

Começa na Foz do Córrego Riachão, no Rio Pardo, subindo por este Rio até a Foz do Rio Salitre;

d)Com o Município de Cândido Sales:

Começa na Foz do Rio Salitre, no Rio Pardo, subindo pelo Rio Salitre até a Barra do Quaraçu, no mesmo Rio Salitre.

Art. 2.
- O Distrito de Cercadinho terá a sua respectiva sede no atual Povoado do mesmo nome, o qual, por força desta Lei, fica elevado à categoria de Vila.
Art. 3.
- Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências cabíveis para a instalação do Distrito criado.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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