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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4571, de 5 de novembro de 1985

Nº 4571/1985

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Cria o Distrito Administrativo e Judiciário de Dantelândia no Município de Vitória da Conquista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito Administrativo e Judiciário de Dantelândia, no Município de Vitória da Conquista, com os seguintes limites:

Com o Município de Belo Campo:

Começa na Barra do Furadinho, no Riacho da Vereda, subindo pelo Riacho Furadinho até o seu afluente que tem sua Nascente na Fazenda Quilombo.

Com o Distrito de Iguá do Município de Vitória da Conquista:

Começa na Fazenda Quilombo, no afluente do Riacho Furadinho e segue por esse afluente até sua Nascente nas imediações da Fazenda Lagoa Nova e daí descendo por um Córrego até a Lagoa de José Luis e por este mesmo Córrego até sua Barra, no Riacho da Lagoa Formosa, no Ponto de Cruzamento da tangente Fumaça-Lagoa do Fogo.

Com o Distrito de Cabeceira do Jibóia do Município de Vitória da Conquista:

Começa no Cruzamento do Riacho da Lagoa Formosa, na Barra de Córrego sem denominação, com a tangente Fumaça-Lagoa do Fogo, até a Lagoa do Fogo, em linha reta, até a Lagoa D'Anta.

Com o Distrito de Veredinha do Município de Vitória da Conquista:

Começa na Lagoa D'Anta e segue em linha reta, passando pelo Taboleiro da Baiana, até a Barra do Furadinho, no Riacho da Vereda, nos limites com os Municípios de Belo Campo e Cândido Sales, no ponto de partida.

Art. 2.
- O Distrito de Dantelândia terá a sua respectiva sede no atual Povoado do mesmo nome, o qual, por força desta Lei, será elevado à categoria de Vila.
Art. 3.
- Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências cabíveis para a instalação do Distrito criado.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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