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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4570, de 5 de novembro de 1985

Nº 4570/1985

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Cria o Distrito Administrativo e Judiciário de Quaraçu, no Município de Cândido Sales.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito Administrativo e Judiciário de Quaraçu, no Município de Cândido Sales.
Art. 2.
- O Distrito de Quaraçu terá sua sede no atual Povoado do mesmo nome, o qual, por força desta Lei, fica elevado à categoria de Vila.
Art. 3.
- Ficam assim definidos os limites do Distrito de Quaraçu:

Com o Distrito de Lagoa Grande:

Começa no Estreito de Cassemiro, no Córrego Curralinho, na extrema com o Município de Tremedal, desce pelo Córrego Curralinho até o Riacho Quaraçu; descendo por este até encontrar-se com a Estrada para Boqueirão.

Com o Distrito Sede:

Começa na Estrada que segue para Boqueirão, no Riacho Quaraçu e descendo por este até sua Foz, no Riacho do Salitre, extremando-se com o Município de Vitória da Conquista.

Art. 4.
- Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências necessárias para a instalação do Distrito criado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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