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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4569, de 5 de novembro de 1985

Nº 4569/1985

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Cria o Distrito Administrativo e Judiciário de Veredinha, no Município de Vitória da Conquista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito Administrativo e Judiciário de Veredinha, no Município de Vitória da Conquista, com os seguintes limites:

Com o Distrito de Dantelândia:

Começa na Barra do Furadinho, no Riacho Vereda, nos limites com os Municípios de Cândido Sales e Belo Campo, seguindo em linha reta à Lagoa D'Anta, passando pelo Taboleiro da Baiana.

Com o Distrito de Inhobim:

Começa na Lagoa D'Anta e segue em reta até a Barra do Riacho Salgado, no Riacho Vereda; desse ponto, em linha reta, até a Lagoa de Melquíades; descendo por um Córrego sem denominação, que começa na Lagoa do Melquíades, até sua Foz, no Córrego Riachão.

Com o Distrito de Cercadinho:

Começa na Foz de um Córrego sem denominação, que sai da Lagoa de Melquíades, no Córrego Riachão, e daí, em linha reta, até a Barra do Quaraçu, no Rio Salitre, nos limites com o Município de Cândido Sales.

Com o Município de Cândido Sales:

Começa na Barra do Quaraçu, no Rio Salitre, seguindo em reta até a Barra do Furadinho, no Riacho da Vereda, nos limites com o Município de Belo Campo, no ponto de partida.

Art. 2.
- O Distrito de Veredinha terá a sua respectiva sede no atual Povoado do mesmo nome, o qual, por força desta Lei, será elevado - categoria de Vila.
Art. 3.
- Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências cabíveis para a instalação do Distrito criado.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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