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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4568, de 5 de novembro de 1985

Nº 4568/1985

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Cria o Distrito Administrativo e Judiciário de Pradoso, no Município de Vitória da Conquista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito Administrativo e Judiciário de Pradoso, no Município de Vitória da Conquista, com os seguintes limites:
a)Com o Distrito Sede do Município de Vitória da Conquista:

Começa no Centro da Lagoa de Maria Clemência seguindo a tangente Lagoa de Maria Clemência ao Marco existente no Fumaça, até onde corta uma das nascentes do Riacho dos Quatis;

b)Com o Distrito de Iguá do Município de Vitória da Conquista:

Começa de uma das nascentes do Riacho dos Quatis, no Ponto de cruzamento da tangente Lagoa de Maria Clemência-Fumaça, daí partindo em linha reta até o sangradouro da Lagoa Caraíbas;

c)Com o Distrito de Bate-Pé do Município de Vitória da Conquista:

Começa no Sangradouro da Lagoa Caraíbas, subindo pelo Riacho do Zé Velho até sua Barra no Ribeirão do Poço Comprido; subindo por esse até a Barra do Riacho São Joaquim; subindo por este até a sua Nascente, na cota 740; e desse ponto, em linha reta, passando pelo ponto mais alto da Serra do Vital, na cota 918, até encontrar a linha que parte de um Marco no Poço Amargoso, à margem do Ribeirão Poço da Vaca, ao Centro da Lagoa de Maria Clemência, nos limites com o Município de Anagé;

d)Com o Município de Anagé:

Começa no cruzamento das tangentes que partem do Marco no Poço Amargoso, à Margem do Ribeirão Poço da Vaca, para o Centro da Lagoa de Maria Clemência, e da Cabeceira do São Joaquim passando pelo Ponto Mais Alto da Serra do Vital, na cota 918, até o Centro da Lagoa de Maria Clemência, por onde começou.

Art. 2.
- O Distrito de Pradoso terá a sua respectiva sede no Povoado do mesmo nome, o qual, por força desta Lei, fica elevado à categoria de Vila.
Art. 3.
- Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências cabíveis para a instalação do Distrito criado.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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