Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4566, de 5 de novembro de 1985

Nº 4566/1985

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Cria o Distrito Administrativo e Judiciário de Pituba, no Município de Gentio do Ouro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito Administrativo e Judiciário de Pituba, no Município de Gentio do Ouro, com os seguintes limites:

Com o Distrito de Ibitunane:

Começa no ponto mais alto do Morro das Cabaceiras, nos limites com Xique-Xique; daí em reta ao ponto mais alto da Serra da Torre; em reta ao ponto mais alto da Serra do Cedro; por reta outra até a nascente do Córrego São Plácido, nos limites interdistritais entre Ibitunane e Gentio do Ouro.

Com o Distrito de Gentio do Ouro:

Começa na nascente do córrego São Plácido nos limites interdistritais entre Ibitunane e Gentio do Ouro; desce pelo referido córrego até o riacho Unha D'Anta; desce pelo riacho Unha D'Anta até sua foz no rio Verde, nos limites intermunicipais com Ibipeba.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo