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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4565, de 5 de novembro de 1985

Nº 4565/1985

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Cria o Distrito Administrativo e Judiciário de Cabeceira do Jibóia, no Município de Vitória da Conquista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito Administrativo e Judiciário de Cabeceira do Jibóia, no Município de Vitória da Conquista, com os seguintes limites:

Com o Distrito Sede de Vitória da Conquista:

Começa num marco existente no lugar Fumaça, seguindo em linha reta até o Divisor de Águas do Córrego São Domingos com o Rio Periquito; descendo este Rio até sua Barra, no Rio Verruga, e por este Rio até a Foz do Jeribá, no Rio Verruga.

Com o Município de Itambé:

Começa na Barra do Jeribá, no Rio Verruga; daí em linha reta até o Alto do Morro da Glória; daí prossegue em linha reta em direção ao Alto do Morro Redondo, até o Riacho Mundo Novo.

Com o Distrito de Inhobim do Município de Vitória da Conquista:

Começa o Cruzamento da linha que parte do Alto do Morro da Glória em direção ao alto do Morro Redondo, no Riacho Mundo Novo, nos limites com o Município de Itambé; subindo pelo Riacho Mundo Novo até sua Nascente; desta, em linha reta, até a Lagoa D'Anta.

Com o Distrito de Dantelândia do Município de Vitória da Conquista:

Começa na Lagoa D'Anta e daí em linha reta até a Lagoa do Fogo; e daí até o Ponto de cruzamento da tangente Fumaça-Lagoa do Fogo com o Riacho Lagoa Formosa, na Barra de um Córrego sem denominação.

Com o Distrito de Iguá do Município de Vitória da Conquista:

Começa no cruzamento da tangente Lagoa do Fogo-Fumaça com o Riacho da Lagoa Formosa, na Barra de um Córrego sem denominação, até o marco existente no lugar Fumaça, no ponto de partida.

Art. 2.
- O Distrito de Cabeceira do Jibóia terá a sua respectiva sede no Povoado do mesmo nome, o qual, por força desta Lei, eleva-se à categoria de Vila.
Art. 3.
- Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências necessárias para a instalação do Distrito criado.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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