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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4564, de 5 de novembro de 1985

Nº 4564/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a oferecer Garantia a Aval a ser concedido pelo Tesouro Nacional em operação de crédito nas condições que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer Garantia a Aval a ser concedido pelo Tesouro Nacional em operação de crédito no valor de US$8,500,000.00 (oito milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), correspondentes a Cr$70.401.000.000 (setenta bilhões e quatrocentos e um milhões de cruzeiros), considerando o valor do dólar de Cr$8.282, no amparo da Lei nº 4.131/62, destinada à conclusão de importantes obras de transmissão em diversas regiões do Estado, além de parte da construção da Usina Hidroelétrica de Alto Fêmeas, no município de S. Desidério.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vincular os recursos provenientes das cotas ou parcelas de que o Estado da Bahia venha a ser titular, referidos no inciso I do Artigo 25, e nos incisos I, II e III do Artigo 26, ambos da Constituição da República, até o final dos débitos resultantes, sejam originários da amortização do principal ou pagamento de juros.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Paulo Ganem Souto

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