Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4563, de 1 de novembro de 1985

Nº 4563/1985

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza o Poder Executivo a utilizar, em nome do Estado da Bahia, recursos do Fundo Especial de Financiamento de Veículos - FUNDESVE para aquisição de veículos destinados ao uso em atividades da Secretaria da Agricultura do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, em nome do Estado da Bahia, recursos do Fundo Especial de Financiamento de Veículos - FUNDESVE para aquisição de veículos destinados ao uso em atividades da Secretaria da Agricultura do Estado.
Art. 2.
- Fica proibida a utilização de recursos do FUNDESVE para fins diversos do estipulado no artigo anterior.
Art. 3.
- Ao termo do retorno do capital e do recebimento dos juros e comissões dos financiamentos efetuados até 10 de janeiro de 1984, ficará automaticamente extinto o Fundo Especial de Financiamento de Veículos - FUNDESVE, criado pela Lei nº 2.513-A, de 15 de fevereiro de 1968 .
Parágrafo único- Extinto o FUNDESVE, os saldos de seus recursos reverterão em favor do Tesouro do Estado da Bahia.
Art. 4.
- Ao servidor da administração centralizada da Secretaria da Agricultura, no desempenho de funções técnico-científicas ou com encargos de direção ou assessoramento, pelo uso efetivo de veículo de sua propriedade em serviço, poderá ser paga indenização, à base de quilômetro percorrido, mediante reembolso mensal, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Fernando Cincurá de Andrade

Benito da Gama Santos

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo