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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 455, de 5 de fevereiro de 1952

Nº 455/1952

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Art. 1.
- Fica, pela presente lei, criada na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o Serviço de Colonização e Imigração diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.

Cria, na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o Serviço de Colonização e Imigração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Compete ao Serviço de Colonização e Imigração:
a)estudar os métodos de colonização mais conveniente às diferentes regiões do território do Estado;
b)escolher o local, projetar, fundar, organizar e dirigir todos os núcleos coloniais localizados em terras do domínio público estadual;
c)apreciar e solucionar todas as questões referentes à colonização oriundas dos núcleos oficiais ou dos particulares que forem auxiliados pelo Estado;
d)indicar medidas que devam ser adotadas, a fim de evitar o êxodo das populações rurais do interior do Estado, especialmente as que se refiram à formação de pequenas propriedades no próprio "habitat" do trabalhador;
e)adotar providências tendentes a promover a fixação do homem ao solo;
f)regulamentar o processo de alienação das terras cedidas ou vendidas pelo Governo aos colonos, de maneira a não permitir que estes transijam com as mesmas, antes da decorrência de um prazo a ser fixado;
g)discriminar as terras devolutas, pertencentes ao Estado, que devam destinar-se a formação de reservas para colônias ou núcleos coloniais, na forma determinada pelo Decreto-Lei número 633 de 05 de novembro de 1945 e seu respectivo regulamento;
h)estudar os problemas referentes à colonização e à imigração e, de modo especial, a seleção, localização e assimilação dos imigrantes que se destinem ao Estado;
i)fomentar a vinda de imigrantes estrangeiros que mais convenham ao desenvolvimento das atividades econômicas bahianas;
j)encaminhar medidas e providências que visem ao aproveitamento da mão de obra qualificada dos imigrantes, à incorporação dos mesmos à economia local, e à execução no Estado das leis e regulamentos que se ocupam da espécie.
Art. 3.
- O Serviço de Colonização e Imigração tem a seguinte estrutura:
1)Seção de Colonização;
2)Seção de Imigração;
3)Seção de Administração.
Art. 4.
- Cabe à Seção de Colonização:
a)coordenar os serviços de colonização;
b)fiscalizar a execução de planos de colonização no que se refere à nacionalidade dos colonos;
c)incentivar junto aos municípios, empresas e particulares o necessárias à fundação de núcleos coloniais a cargo do Serviço;
d)organizar cadastro de terras colonizadas;
e)sugerir ao Governo do Estado as desapropriações que forem necessárias à fundação de núcleos coloniais a cargo do Serviço;
f)promover a criação de núcleos coloniais e agro-industriais;
g)manter postos de assistência aos imigrantes nacionais, encaminhando-os para os núcleos coloniais e para outras atividades dentro do Estado.
Art. 5.
- São atribuições da Seção de Imigração:
a)selecionar imigrantes;
b)providenciar a entrada e o transporte e promover a recepção e hospedagem de imigrantes;
c)fiscalizar os postos de localização e a capacidade dos de hospedagem;
d)fichar e identificar os imigrantes;
e)distribuir os imigrantes conforme for mais conveniente aos interesses regionais.
Art. 6.
- É da competência da Seção de Administração realizar as tarefas de administração geral necessária à execução das atribuições do Serviço.
Art. 7.
- O Serviço e as duas Seções de Colonização e Imigração serão dirigidas, respectivamente, por um Diretor símbolo FG-5 e dois Chefes símbolo FG-3, cujas funções ficam de já criadas no Quadro Único do Funcionalismo Público Civil do Estado, por força desta lei.
Parágrafo único- O cargo de direção será exercido por agrônomo ou por diplomado em ciências sociais, ou por pessoa de notório conhecimento especializado. As Seções técnicas serão dirigidas por profissionais especializados.
Art. 8.
- Junto ao Serviço funcionará um dos Consultores Jurídicos já lotados na Secretaria.
Art. 9.
- Os funcionários que deverão exercer as funções no Serviço de Colonização e Imigração serão aproveitados dentre os lotados na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, ficando a critério do Governo a escolha e distribuição dos mesmos.
Art. 10.
- Fica extinto, no Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o Serviço de Núcleos Coloniais.
Art. 11.
- Os núcleos coloniais já existentes ou que forem organizados depois da vigência desta lei, serão administrados pelo Serviço de Colonização e Imigração, de acordo com as leis e regulamentos especiais.
Parágrafo único- Os núcleos coloniais organizados após a regulamentação do presente diploma serão de forma mista, para nacionais e estrangeiros.
Art. 12.
- O Serviço ora criado terá as suas dotações orçamentárias especialmente consignadas em cada exercício anual.
Parágrafo único- Ficam automaticamente transferidas ao Serviço de Colonização e Imigração todas as dotações consignadas no Orçamento para 1952 da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, referentes aos serviços de colonização e imigração.
Art. 13.
- O Poder Executivo adotará providências para que sejam devolvidos ao Patrimônio do Estado os imóveis que pertenceram à antiga Hospedaria dos Imigrantes.
Art. 14.
- Fica criado o Fundo de Colonização e Imigração destinado a manter e incrementar os serviços de colonização e imigração no Estado.
§ 1º- O Fundo de que trata este artigo constituído dos recursos retirados obrigatoriamente do excesso de arrecadação tributária anual, na percentagem de cinco por cento (5%) até o máximo de cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00) em cada exercício financeiro e pelo prazo de cinco anos, bem como de outros recursos que lhe venham a ser consignados por lei.
§ 2º- Os recursos destinados ao Fundo de Colonização e Imigração serão recolhidos ao Instituto Central de Fomento Econômico da Bahia, à ordem e disposição do Serviço incumbido de sua aplicação.
Art. 15.
- Será aplicada obrigatoriamente, na colonização de nacionais importância não inferior a cinqüenta por cento (50%) do fundo especial que trata o artigo anterior.
Art. 16.
- A presente Lei é considerada em vigor, para todos os efeitos, a partir de 01 de janeiro de 1952, devendo ser regulamentada dentro de trinta (30) dias a contar de sua vigência.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 1952.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Antônio Nonato Marques

Expedito Pereira da Cruz

RETIFICAÇÃO

Lei nº 455 de 05/02/52

ONDE SE LÊ:

no Art. 4º letra c) incentivar junto aos municípios empresas e particulares o necessárias à fundação de nucelos coloniais a cargo do Serviço;

LEIA-SE:

Incentivar Junto aos Municípios, Empresas e Particulares o interesse na Execução de Planos de Colonização.

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