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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4548, de 30 de outubro de 1985

Nº 4548/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa os limites interdistritais do Município de Feira de Santana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam fixadas as seguintes divisas interdistritais do Município de Feira de Santana, a partir do seu distrito sede:

Com o Distrito de Humildes:

Começa no marco 1, na interseção da BA-052 com a BR-116, daí em linha reta ao marco do Bebedouro do Sabino no Rio Jacuípe, daí em reta ao antigo marco de Pau de Légua, seguindo em reta à rodovia BR-324, na altura do Km 7,2, no marco2, marcada a partir da interseção desta BR com o Anel de Contorno. Prossegue-se em linha reta na direção nordeste, até encontrar a ponte sobre o Rio Pojuca, na altura em que está situada a Fazenda da Estação de Águas San Juliano.

Com o Distrito de Jaíba:

Partindo de um ponto localizado no Km 2 (marco nº 4), a jusante da ponte sobre o Rio Pojuca (marco nº 3), que liga o Município de Feira de Santana ao Município de Coração de Maria, na caminhada de quem vai de Jaíba à localização de São Simão. O limite entre o distrito sede e o distrito de Jaíba segue em linha reta na direção nordeste, até encontrar o eixo da BR-116, localizado a 8,4 Km da interseção desta BR com o Anel de Contorno, no sentido de Serrinha, junto à entrada para São José das Itapororocas (marco nº 5).

Com o Distrito de Maria Quitéria:

Partindo do Km 8,4 da interseção da BR-116 (marco nº 5) com o Anel de Contorno na direção de Serrinha, segue em linha reta na direção sudoeste até o ponto Rio Branco sobre o Rio Jacuípe (marco nº 6).

Com o Distrito Governador João Durval:

Da ponte Rio Branco sobre o Rio Jacuípe (marco nº 6), segue em linha reta na direção sudoeste até o Km 6,5 da Estrada do Feijão, a partir da interseção desta estrada com a BR-116, onde há um viaduto (marco nº 7). Deste ponto, acompanha a Estrada do Feijão, na direção sudoeste, por 6,5 Km até encontrar o viaduto sobre a BR-116 (marco nº 8). Deste viaduto segue em linha reta, na direção este-nordeste até encontrar o Pau da Légua.

Art. 2.
- Ficam estabelecidas as seguintes localizações dos marcos situacionais referidos no artigo 1º:

MARCO Nº 1 - Localiza-se no eixo da BR-502, Km 2, junto à Polícia Rodoviária Estadual, partindo do Anel de Contorno.

MARCO Nº 2 - Localiza-se no canteiro central da BR-324, Km 7,2, ficando próximo ao Posto CEDEP.

MARCO Nº 3 - Localiza-se na Ponte sobre o Rio Pojuca, na altura em que está situada a Fazenda da Estação de Águas San Juliano. Local do marco: esquina da Ponte lado esquerdo, para quem chega na Fazenda San Juliano.

MARCO Nº 4 - Localiza-se na margem esquerda do Rio Pojuca distante 2,1 Km da Ponte que o cruza em direção à localidade de São Simão.

MARCO Nº 5 - Localiza-se no eixo da BR-116 no Km 8,4, partindo do Anel de Contorno sentido Feira de Santana-Serrinha, junto à estrada para São José das Itapororocas.

MARCO Nº 6 - Localizado na Ponte Rio Branco sobre o Rio Jacuípe - local do marco - esquivado lado direito da ponte, sentido de quem vai do distrito sede para Governador João Durval.

MARCO Nº 7 - Localiza-se no eixo da pista da estrada do Feijão, na altura do Km 6,5, junto à localidade de Galhardo, partindo do viaduto sobre a BR-116.

MARCO Nº 8 - Entroncamento das estradas BR-116 com a Estrada do Feijão, local do marco - esquina do lado direito do viaduto sobre a BR-116, sentido de quem vai para o Rio de Janeiro.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Waldecy Vieira Ornelas

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