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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4525, de 8 de outubro de 1985

Nº 4525/1985

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Autoriza o Poder Executivo a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito até o valor de Cr$890.040.000 (oitocentos e noventa milhões e quarenta mil cruzeiros), junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO.
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito de que trata este artigo, oriundos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, através da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU, destinam-se à implantação de obras de infra-estrutura viária no Município do Salvador.
Art. 2.
- Em garantia do pagamento do principal e respectivos encargos, fica o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias e suficientes das receitas oriundas da cota estadual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, dotações suficientes para amortização dos financiamentos e encargos correspondentes autorizados nesta Lei.
Art. 4.
- Para atender as despesas decorrentes desta Lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao orçamento vigente, créditos suplementares até o limite de CR$890.040.000 (oitocentos e noventa milhões e quarenta mil cruzeiros).
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Benito da Gama Santos

Adolfo Viana de Castro

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