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Lei Estadual da Bahia nº 452, de 28 de dezembro de 1951

Nº 452/1951

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NOTA: Anexos dispníveis no download.

Orça a receita e fixa a despesa do estado para o exercício de 1952.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Receita do Estado da Bahia, para o exercício de 1952, e orçada em Cr$1.079.533.764,70 (hum bilhão setenta e nove milhões, quinhentos e trinta e três mil setecentos e sessenta e quatro cruzeiros e setenta centavos) e a Despesa fixada em Cr$1.079.533.764,70 (hum bilhão setenta e nove milhões, quinhentos e trinta e três mil setecentos e sessenta e quatro cruzeiros e setenta centavos), de acordo com as tabelas discriminativas.
Art. 2.
- A Receita será realizada de acordo com a legislação em vigor, mediante arrecadação pelos títulos e sub-títulos constantes do quadro abaixo e das tabelas explicativas anexas à presente lei.
Art. 3.
- A despesa distribuir-se-á do seguinte modo para satisfação dos encargos do estado, custeio e manutenção de Serviços Públicos..
Art. 4.
- Os quadros de discriminação da Despesa classificada por consignação ou sub-consignação, são os constantes dos anexos e respectivos comprovantes.
§ 1º- A realização da Despesa deverá obedecer, sempre que possível, ao regime dos duodécimos.
§ 2º- Poderão ser levadas a efeito pelo Poder Executivo a transferência de uma sub-consignação para outra, dentro do mesmo elemento da mesma verba e, bem assim, suplementação de verba, respeitados, quanto a esta, os limites prescritos nos nºs 1 a 3 do parágrafo único do art. 6 da de 27 de julho de 1948.
§ 3º- Fica vedada a suplementação de dotações de pessoal variável (contratados, mensalistas e diaristas).
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo, no curso do exercício de 1952, desde que necessário ao pagamento das despesas fixadas na Lei Orçamentária, autorizado a realizar uma ou mais operações de crédito até o limite total de cinqüenta milhões de cruzeiros, em condições não inferiores, para o Estado, às operações de crédito por antecipação da Receita que têm sido realizadas nos dois últimos exercícios.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.

PALáCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Expedito Pereira da Cruz

Dourival Guimarães Pessoa

Antônio Simões da Silva Freiras

Jayme Baleeiro

Antonio Nonato Marques

Eunápio Peltier de Queiroz

Laurindo de Oliveira Régis Filho

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