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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4498, de 26 de setembro de 1985

Nº 4498/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a garantir e/ou contragarantir operações de crédito externas, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar, em nome do Estado da Bahia, garantias e/ou contragarantias em operações de crédito externas, até o limite de US$30.000.000,00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), a serem contratadas pela Empresa de Turismo da Bahia S.A. - BAHIATURSA, com a garantia da República Federativa do Brasil, observadas as condições negociais e exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo único- Os recursos resultantes das operações de crédito de que trata este artigo destinar-se-ão à implantação do Projeto de Valorização da Orla Marítma de Salvador.
Art. 2.
- Em garantia da liquidação do principal e acessórios dos empréstimos de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, durante os prazos de vigência dos respectivos contratos, as parcelas necessárias e suficientes das cotas de que o Estado da Bahia é titular e que lhe são transferíveis na forma do inciso I, do artigo 25, e incisos I, II e III, do artigo 26, da Constituição Federal.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Alvaro Fernandes da Cunha Filho

Benito da Gama Santos

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