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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4496, de 24 de setembro de 1985

Nº 4496/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a alienar o imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, o imóvel de propriedade do Estado situado à Rua Pedro Lessa, nº 123, Canela, subdistrito da Vitória, na Cidade do Salvador, com área aproximada de 5.060,00m2 (cinco mil e sessenta metros quadrados), onde funciona, atualmente, o Laboratório Central do Instituto de Saúde do Estado da Bahia - ISEB.
Art. 2.
- O produto da alienação a que se refere o artigo 1º desta Lei será utilizado na construção de um hospital geral para atendimentos médicos de emergência na Cidade do Salvador.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de setembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Nelson de Carvalho Assis Barros

Lauro da Silva Correia

Benito da Gama Santos

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