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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4490, de 29 de agosto de 1985

Nº 4490/1985

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Modifica os dispositivos que indica da Lei nº 3.719, de 25 de setembro de 1979 , institui pensão especial em favor da viúva e dos filhos do ex-Soldado PM Bartolomeu Cerqueira de Jesus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 1º, da Lei nº 3.719, de 25 de setembro de 1979 , mantido seu parágrafo único , passa a ter a redação dada por esta Lei, ficando seu artigo 2º acrescido de um parágrafo único com a redação a seguir:

"Art. 1º - Fica instituída pensão especial em favor dos filhos do ex-Major PM José Francisco da Fonseca, no valor correspondente ao vencimento do posto de Major da Polícia Militar da Bahia;"

"Art. 2º - .......................................................................

"Parágrafo único - Ocorrendo a perda do benefício por qualquer dos motivos previstos neste artigo ou por morte, a cota respectiva reverterá em favor da genitora do beneficiário, perdendo esta, entretanto, o direito ao benefício se contrair novas núpcias."

Art. 2.
- Fica instituída pensão especial em favor da viúva e dos filhos do ex-Soldado PM 2ª Classe Bartolomeu Cerqueira de Jesus, no valor correspondente ao vencimento da graduação de Soldado 2ª Classe da Polícia Militar da Bahia.
Parágrafo único- A pensão referida neste artigo será dividida na seguinte proporção: 50% (cinqüenta por cento), em favor da viúva, e os restantes 50% (cinqüenta por cento), rateados, em partes iguais, entre os filhos.
Art. 3.
- Os beneficiários referidos no artigo anterior perderão o direito à pensão:
Iquanto à viúva, se contrair novas núpcias;
IIquanto aos filhos:
a)aquele que atingir a maioridade, salvo se inválido;
b)o nomeado para cargo público remunerado;
c)se, do sexo feminino, contrair núpcias.
Parágrafo único- Ocorrendo a perda do benefício, em qualquer das hipóteses previstas no inciso II deste artigo ou por morte, a cota respectiva reverterá em favor da genitora do beneficiário, respeitado o disposto no inciso I.
Art. 4.
- A despesa com a execução desta Lei correrá por conta dos recursos específicos consignados na Lei Orçamentária do Estado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Antonio Bião Martins Luna

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