Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 449, de 19 de dezembro de 1951

Nº 449/1951

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera os vencimentos dos presidentes e Diretores dos Institutos autárquicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos mensais dos Presidentes e Diretores dos Institutos autárquicos do Estado, por seus cofres pagos, ficam assim fixados:
IPresidente e Diretores do Instituto de Cacau da Bahia, respectivamente, Cr$10.000,00 e Cr$8.000,00;
IIPresidente do Instituto Central do Fomento Econômico da Bahia - Cr$10.000,00;
IIIPresidente e Diretores do Instituto Bahiano do Fumo Cr$8.000,00 e Cr$6.500,00, respectivamente.
Art. 2.
- Os membros do Conselho de Administração do Instituto Central do Fomento Econômico da Bahia receberão Cr$300,00 por sessão ordinária do referido Conselho a que efetivamente compareçam, limitadas a oito (08) o número das sessões mensais ordinárias, remuneradas, sendo as demais consideradas extraordinárias, sem remuneração.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de l951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Cruz

Jayme Baleeiro

Nonato Marques

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo