Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4481, de 26 de junho de 1985
Nº 4481/1985
Autoriza o Poder Executivo a contragarantir, em nome do Estado da Bahia, a operação de crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar, em nome do Estado da Bahia, contragarantia em operação de crédito, até o limite correspondente, em moeda nacional, a 171.169,00 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, contratada pelo Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, observadas as condições negociais e exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito de que trata este artigo destinam-se ao financiamento do Programa de Revisão e Atualização do Plano Diretor do COPEC - PROPLANO.
Art. 2.
- Para efetivação da contragarantia de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conferir ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO, na condição de fiador, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, poderes especiais e irrevogáveis para promover a retenção de parcelas das receitas oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, as quais ficam vinculadas à operação de crédito até a sua total liquidação, em montantes necessários para amortizar o principal da dívida corrigida monetariamente e pagar os acessórios devidos, na forma da legislação em vigor.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Álvaro Fernandes da Cunha Filho
Benito da Gama Santos
Waldeck Vieira Ornelas