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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4463, de 17 de maio de 1985

Nº 4463/1985

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública o Grupo Espírita da Esperança e Fraternidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerado de utilidade pública o Grupo Espírita da Esperança e Fraternidade, com sede e foro na Cidade do Salvador.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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