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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 446, de 18 de dezembro de 1951

Nº 446/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado a garantir a operação de crédito que a Companhia Transportes Aéreos Salvador Ltda., realizará com o Banco do Brasil S/A., até a importância de Cr$6.000.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a garantir, como fiador, a operação de crédito que a firma Transportes Aéreos Salvador Ltda., realizar com o Banco do Brasil S.A., ou outro estabelecimento de crédito, até a importância de Cr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros).
Art. 2.
- Para efeito do resguardo das responsabilidades e dos interesses do Estado, deverão, no contrato respectivo, ser adotadas cláusulas de penhor das aeronaves e material adquirido, até o final do pagamento da importância do empréstimo, ficando o Governo, ainda, com o direito, na hipótese de qualquer desembolso, de reter, para ressarcimento, as subvenções devidas pelas horas de vôo efetuadas.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Jayme Baleeiro

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