Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4457, de 15 de maio de 1985
Nº 4457/1985
Revogado pelo art. 74 da Lei nº 4.800, de 22 de agosto de 1988.
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Dispõe sobre o reajuste dos servidores estatutários da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1-O.
s vencimentos dos servidores estatutários do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, inclusive gratificações por função, são os constantes dos Anexos integrantes desta Lei.
Art. 2-F.
ica criado, na categoria das Atividades de Nível Médio, o Símbolo ANM-00, subdividido nos níveis A, B e C, correspondendo, este último nível, àquele inicial da Atividade de Nível Superior (Anexo II).
Art. 3-O.
acesso ao novo Símbolo dar-se-á entre os Servidores situados no Símbolo ANM-01-C, mediante promoção, desde que contem, pelo menos, 20, 25 e 30 anos de serviço público, para que possam atingir, respectivamente, cada uma das letras previstas.
Art. 4-F.
ica mantida, a título de vantagem pessoal, sem que se possa incorporar aos vencimentos, a gratificação de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), instituída na legislação anterior.
Art. 5-O.
s reajustes previstos nesta Lei estendem-se a todos os servidores aposentados, obedecida a identidade ou semelhança de funções, salvo o benefício instituído no artigo 3º deste diploma.
Art. 6-O.
s servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho têm seus salários fixados na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 7-A.
despesa decorrente da presente Lei será atendida com recursos próprios do orçamento vigente - Código 3.111.00 da Unidade Orçamentária - Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 8-E.
sta Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1985, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Luiz José de Oliveira