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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4444, de 9 de maio de 1985

Nº 4444/1985

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Cria o Município de Barrocas, desmembrado do de Serrinha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Barrocas, desmembrado do atual Município de Serrinha, com os seguinte limites:

1- Com o Município de Araci:

começa na Ponte da Estrada da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, sobre o Riachão, daí em reta até o marco na Fazenda Queimadinha.

2- Com o Município de Serrinha:

Começa no marco no lugar denominado Campinas, à margem do Riacho dos Tocós, seguindo em reta até a Foz do Riacho Alecrim, no Rio Dois Irmãos ou Inhambupe.

3- Com o Município de Teofilândia:

começa na Foz do Riacho Alecrim, daí em reta até o lugar Milho Branco e daí ainda em reta à Fazenda Queimadinhos, ficando no território do Município de Teofilândia as Fazendas Ângelo de Queiroz, Esplanada, Caldeirão, Carrapato Velho, Boa Vista e Canto.

4- Com o Município de Conceição do Coité:

começa no marco no lugar Campinas, à margem do Riacho dos Tocós, sobe por este até a sua nascente, daí em reta até a Ponte da Estrada de Ferro Federal Leste Brasileiro, sobre o Riachão.

Art. 2.
- O Município compor-se-á de um único distrito, o da sede, que lhe dá o nome.
Art. 3.
- O município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Serrinha aplicará no Município de Barrocas o valor total da receita neste arrecadada, destinando-lhe também os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Barrocas responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Serrinha, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Barrocas os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção publica.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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