Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 444, de 18 de dezembro de 1951
Nº 444/1951
Autoriza o Estado a garantir a operação de crédito que o I.C.F.E.B. realizará com o Banco do Brasil S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a garantir, até o limite de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a operação de crédito que o Instituto Central de Fomento Econômico da Bahia realizar com o Banco do Brasil S/A.
Art. 2.
- O produto dessa operação de crédito terá o fim exclusivo de financiamento à agricultura, à pecuária, à indústria e à aquisição de máquinas agrícolas para revenda aos lavradores.
Art. 3.
- Os prazos e os juros da operação de crédito a que se refere esta Lei obedecerão à tabela oficial da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, para as diversas modalidades de crédito caucionado.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1951.
LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Jayme Baleeiro