Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4436, de 9 de maio de 1985
Nº 4436/1985
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no montante de até 40.291,00 (quarenta mil, duzentas e noventa e uma) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, equivalentes, considerados os valores de março deste ano, a Cr$1.229.543.122 (hum bilhão, duzentos e vinte e nove milhões, quinhentos quarenta e três mil, cento e vinte dois cruzeiros).
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito de que trata este artigo destinam-se à execução da reforma e recuperação do Laboratório Central de Patologia, bem como das instalações do Conjunto Hospitalar César Araújo.
Art. 2.
- Em garantia da liquidação do principal e acessórios do empréstimo de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, durante os prazos de vigência dos respectivos contratos, as parcelas necessárias e suficientes das receitas oriundas da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, observadas as condições negociais estabelecidas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do país.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para financiamento, as dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Para atender as despesas decorrentes desta Lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao orçamento vigente, créditos suplementares até o limite de Cr$600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros).
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Waldeck Vieira Ornelas
Nelson de Carvalho Assis Barros