Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 443, de 18 de dezembro de 1951
Nº 443/1951
Isenta do pagamento do imposto de transmissão inter-vivos o terreno adquirido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, para a construção do seu Hospital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica isento do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" o terreno localizado à rua Teixeira de Barros, sub-distrito de Brotas, na Capital do Estado, adquirido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, para a construção do Hospital dos Servidores Públicos do Estado.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1951.
LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Jayme Baleeiro