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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 443, de 18 de dezembro de 1951

Nº 443/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta do pagamento do imposto de transmissão inter-vivos o terreno adquirido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, para a construção do seu Hospital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isento do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" o terreno localizado à rua Teixeira de Barros, sub-distrito de Brotas, na Capital do Estado, adquirido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, para a construção do Hospital dos Servidores Públicos do Estado.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Jayme Baleeiro

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