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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4428, de 11 de abril de 1985

Nº 4428/1985

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Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio, em nome do Estado da Bahia, com a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, objetivando os fins e nas condições que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, em nome do Estado da Bahia, com a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, objetivando a implantação de sistema de distribuição de energia elétrica, em terras situadas no Município de Salvador, com a superfície de 25.200,00m2, a serem desmembradas de maior porção, com a área de 1.104.200,00m2, declarada de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Decreto nº 27.055, de 20 de novembro de l979.
Art. 2.
- Concluida a desapropriação referida no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vender à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF a área menor, de 25.200,00m2, por preço nunca inferior ao que tenha sido pago pelo Estado, a título de indenização.
Art. 3.
- A área de terra a ser alienada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF destinar-se-á à construção, pela adquirente, de uma subestação transformadora de energia elétrica com capacidade para transformar a voltagem do nível de 230.000 volts para 69.000 volts, com potência inicial de transformação de 200 MVA, suprida, a partir da subestação de Camaçari, através de transmissão Camaçari/Saboeiro, com 230 KV, cujos serviços terão por objetivo o suprimento do sistema de distribuição da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, especialmente para os bairros da Federação, Rio Vermelho, Bolandeira e Centro Administrativo da Bahia, na Cidade do Salvador.
Parágrafo único- A destinação mencionada neste artigo deverá constar dos instrumentos de convênio e da escritura de venda a que aludem os artigos anteriores.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Paulo Ganem Souto

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