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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4426, de 10 de abril de 1985

Nº 4426/1985

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Autoriza o Poder Executivo a doar à autarquia Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC a área que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à autarquia Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC uma área, com superfície de 328 (trezentos e vinte oito) hectares, pertencente ao Estado da Bahia, situada no Município de Porto Seguro, na localidade de Itabela, compreendida nos limites da poligonal a seguir descrita: partindo-se do ponto A, situado sobre a margem esquerda da faixa de domínio da BA-989, sentido Itabela/Guaratinga, distante 1.211,00m, do eixo da BR-101, buscando-se o Norte num ângulo de 27º00', com a BA-989 e percorrendo-se a distância de 250,00m, acha-se o ponto B, daí no sentido Oeste e direção 90º00', com o segmento da reta, percorrendo-se 1.540,00m encontra-se o ponto C, daí no mesmo sentido de 176º30' com sempre acompanhando a BA-989, percorrendo-se a distância de 300,00m, acha-se o ponto D, de onde no mesmo sentido e ângulo de 168º00' com percorre-se a distância de 1.150,00m encontrando-se o ponto E, daí no mesmo sentido e ângulo de 185º15' com e percorrendo-se a distância de 240,00m acha-se o ponto F, de onde no mesmo sentido ângulo de 184,00' com e percorrendo-se a distância de 245,00m encontra-se o ponto G. Buscando-se a BA-989 em ângulo de 90º00', com e percorrendo-se a distância de 615,00m, encontra-se o ponto H; daí no sentido Nordeste e ângulo de 43º30' com percorrendo-se a distância de 393,00m acha-se o ponto I, nesse ponto no mesmo sentido sofre deflexão de 199,45' em relação a até a distância de 178,00m, encontrando-se o ponto J, daí no sentido Noroeste buscando-se a BA-989 em ângulo de 84º30' em relação a a uma distância de 30,00m, acha-se o ponto K, situado sobre a margem esquerda da faixa de domínio da BA-989. Seguindo-se no rumo Leste e ângulo de 298º15' com até a distância de 96,00m obtém-se o ponto L, situado também sobre a mesma faixa, com deflexão de 174º30', em relação a e percorrendo-se a distância de 704,00m, encontra-se o ponto M sobre a mesma faixa, de onde buscando-se o Sul com ângulo de 280º30' em relação à reta e distância de 28,00m acha-se o ponto N, daí o ângulo de 214º00' com e sentido Sudoeste até a distância de 645,00m tem-se o ponto 0. Em 0 sofre deflexão de 168º00 em relação ao e percorrendo-se a distância de 595,00m encontra-se o ponto P de onde buscando-se o rumo Oeste em ângulo de 257º30' com e distância de 510,00m encontra-se o ponto Q, nesse ponto retorna no sentido Sudeste em ângulo de 7º30' em relação a até a distância de 530,00m encontrando-se o ponto R, daí no mesmo sentido e nova deflexão de 207º00' em relação a a uma distância de 310,00m acha-se o ponto S, seguindo-se rumo Leste e ângulo de 133º30' com até a distância de 400,00m, obtém-se o ponto T, de T com deflexão de 175º30', em relação a e percorrendo-se a distância de 630,00m, encontra-se o ponto U de onde buscando-se o Norte com ângulo de 101º30' em relação ao segmento de reta e distância de 365,00m acha-se o ponto V, daí num ângulo de 244,30' com e sentido Nordeste até a distância de 396,00m, tem-se o ponto X, de X rumo Noroeste, ângulo de 76º00' em relação a e distância de 128,00m encontra-se o ponto Y, daí no rumo Nordeste e percorrendo-se 1.250,00m acha-se o ponto Z de onde buscando-se o Norte ou seja a BR-989, em ângulo de 113º30' com , encontra-se o ponto inicial A fechando-se assim a poligonal que compreende uma área de 328,00 hectares.
Art. 2.
- A área a ser doada, definida no artigo anterior, destinar-se-á à continuidade do processo de implantação do Distrito Industrial de Itabela.
Parágrafo único- É facultado à autarquia Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC transferir, a qualquer título, fração da área a ser doada para a implantação de unidades industriais, comerciais e de serviços.
Art. 3.
- Reverterá, sem ônus, ao patrimônio do Estado da Bahia, a área objeto de doação, se descumpridas as finalidades indicadas na presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de abril de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Alvaro Fernandes da Cunha Filho

Lauro da Silva Correia.

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