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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4413, de 1 de abril de 1985

Nº 4413/1985

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Cria o Município de Fátima, desmembrado do de Cícero Dantas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Fátima, desmembrado do de Cícero Dantas, sob a jurisdição da Comarca do mesmo nome, com os seguintes limites:

1 - Com o Município de Antas:

começa na foz do riacho Baixa do Estrelo no Rio Quingomes e por este abaixo até a foz do riacho da Baixa do Brejo.

2 - Com o Município de Paripiranga:

começa na foz do riacho da Baixa do Brejo no Rio Quingomes, daí ainda em reta à foz do riacho das Aroeiras no rio Velho, daí ainda em reta até o marco no lugar Farias, à margem do Rio Real.

3 - Com o Estado de Sergipe:

começa no marco no lugar Farias, à margem do rio Real, pelo talvegue deste abaixo até o marco no lugar Tamboril.

4 - Com o Município de Ribeira do Amparo:

começa no Rio Real, no marco no lugar Tamboril, daí em reta até a foz do riacho Cambassê no riacho do Saco.

5 - Com o Município de Cícero Dantas:

começa na foz do riacho Cambassê no riacho do Saco, daí em reta até o marco no lugar Pedrão à margem do Rio Quingomes, desce por este até a foz do riacho Baixa do Estrelo.

Art. 2.
- O Município de Fátima compor-se-á de um único distrito - o da sede, que lhe dará o nome.
Art. 3.
- O município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Cícero Dantas aplicará no Município de Fátima o valor total da receita neste arrecadada, destinando-lhe também os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Fátima responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Cícero Dantas decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Fátima os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

(*)Republicada por haver saído com incorreção.

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