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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4412, de 1 de abril de 1985

Nº 4412/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a contragarantir operações de crédito externas contraídas por entidade da administração descentralizada, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar, em nome do Estado da Bahia, contragarantias em operações de crédito externas, até o limite de US$40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares americanos), a serem contratadas pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçú -DESENVALE, com a garantia da República Federativa do Brasil, observadas as condições negociais e exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo único- Os recursos resultantes das operações de crédito de que trata este artigo destinam-se à complementação dos dispêndios com a execução das obras e serviços do Complexo Pedra do Cavalo.
Art. 2.
- Em garantia de liquidação do principal e acessórios dos empréstimos de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, durante os prazos de vigência dos respectivos contratos, as parcelas necessárias e suficientes das cotas de que o Estado da Bahia é titular e que lhe são transferíveis na forma do inciso I, do artigo 25, e incisos I, II e III do artigo 26, da Constituição Federal.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Antonio José Imbassahy da Silva

Waldeck Vieira Ornelas

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