Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 441, de 14 de dezembro de 1951
Nº 441/1951
Abre o crédito especial de Cr$145.000,00 para aquisição de um automóvel para representação da Assembléia Legislativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica aberto na Secretaria da Fazenda à Assembléia Legislativa, o crédito especial de cento e quarenta e cinco mil cruzeiros (Cr$145.000,00) para aquisição de um automóvel destinado à representação do Poder Legislativo.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão por conta do excesso da arrecadação no corrente exercício.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1951.
RÉGIS PACHECO
Governador
Expedito Cruz
Jayme Baleeiro