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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 441, de 14 de dezembro de 1951

Nº 441/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre o crédito especial de Cr$145.000,00 para aquisição de um automóvel para representação da Assembléia Legislativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aberto na Secretaria da Fazenda à Assembléia Legislativa, o crédito especial de cento e quarenta e cinco mil cruzeiros (Cr$145.000,00) para aquisição de um automóvel destinado à representação do Poder Legislativo.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão por conta do excesso da arrecadação no corrente exercício.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1951.

RÉGIS PACHECO

Governador

Expedito Cruz

Jayme Baleeiro

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