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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4405, de 25 de fevereiro de 1985

Nº 4405/1985

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Cria o Município de Canudos, fixa os limites e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Canudos, desmembrado do atual Município de Euclides da Cunha, com os seguintes limites:

1 - Com o Município de Jeremoabo:

começa o marco no lugar denominado Pau Ferro, daí em reta até a foz do Riacho Alagoas no Riacho das Barreiras, segue em linha reta até a foz do Rio Toca Velha no Riacho do Rosário, nas proximidades do lugar Silva, daí, em reta até o rio Vaza Barris na foz do Riacho Mandacaru, pelo qual segue até a foz do Riacho Cachoeirinha, subindo até sua nascente, depois , em linha reta até a nascente do Rio Macureré ou Tarrachil.

2 - Com o Município de Chorrochó:

começa no divisor de águas entre os rios Vasa Barris e São Francisco, no marco fronteiro à nascente do Riacho Queimadas; segue por este divisor de águas até alcançar a nascente do rio Macururé ou Tarrachil.

3 - Com o Município de Monte Santo:

começa na nascente do Riacho do Limoeiro e segue pelo divisor de águas entre as bacias dos rios Vasa Barris e Itapicuru até a nascente do Riacho do Bandegó.

4 - Com o Município de Uauá:

começa na nascente do Riacho Bandegó, por este abaixo até sua foz no riacho do Jueté, daí em reta até o rio Vasa Barris, na foz do Riacho Queimadas, pelo qual sobe até sua nascente, donde alcança o marco fronteiro no divisor de águas entre as bacias dos rios São Francisco e Vasa Barris.

5 - Com o Município de Euclides da Cunha:

começa na nascente do Riacho do Limoeiro, na divisa com o Município de Monte Santo, daí, em linha reta até a nascente do Riacho Rosário, seguindo em linha reta até a localidade de Varginha, e daí, em linha reta até o marco do lugar Pau Ferro.

Art. 2.
- O Município compor-se-á de um único Distrito, com sede no Povoado de Cocorobó, que passará a ser denominado Cidade de Canudos.
Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Euclides da Cunha aplicará no Município de Canudos o valor total da receita neste arrecadada, destinando-lhe, também, os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Canudos responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Euclides da Cunha, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Canudos os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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