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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4404, de 25 de fevereiro de 1985

Nº 4404/1985

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Cria o Município de Dias D'Ávila, com os limites do atual Distrito, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Dias D'Ávila, desmembrado do atual Município de Camaçari, com os seguintes limites:
a)Com o Município de Mata de São João

começa na foz do riacho Caboclo, no rio Jacumirim, por este abaixo até sua foz no rio Jacuípe, desce por este até a foz do riacho Brejo de Camaçari;

b)Com o Município de Camaçari:

começa na foz do riacho Brejo de Camaçari, no rio Jacuípe, desce por este até a ponte D. Pedro II, na BA-536, por esta até a Via do Mar, por esta até a Avenida Rio Imbassai, por esta até o rio Imbassaí, sobe por este até a Via Frontal, seguindo por esta até a Via do Cobre, pela qual segue até o viaduto na BA-093, por esta até a ponte sobre o rio Joanes;

c)Com o Município de Simões Filho:

começa na ponte da BA-093, sobre o rio Joanes, subindo por este até a foz do rio Imbiruçu;

d)Com o Município de Candeias:

começa na foz do Rio Imbiruçu, no rio Joanes, sobe por esta até a foz do rio Lamarão;

e)Com o Município de São Sebastião do Passé:

começa no rio Lamarão, sobe por este até sua nascente, daí em reta até a nascente do riacho Caboclo, por este abaixo até sua foz no rio Jacumirim.

Art. 2.
- O Município compor-se-á de um único distrito, o da sede, que lhe dá o nome.
Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Camaçari aplicará no Município de Dias D'Ávila o valor total da receita neste arrecadada, destinando-lhe também os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Dias D'Ávila responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Camaçari, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Dias D'Ávila os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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