Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4397, de 21 de dezembro de 1984
Nº 4397/1984
Regula a substituição de livros didáticos em escolas estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os títulos de livros didáticos adotados pelas escolas estaduais de 1º e 2º graus da Bahia não poderão ser substituídos em tempo inferior a 04 (quatro) anos.
Art. 2.
- Cada escola estadual da Bahia é autônoma para escolher os títulos dos livros didáticos a serem sugeridos a seus alunos, dentre aqueles creditados pela Fundação Nacional de Material Escolar, ou outros que venham a ser editados na Bahia, após aprovação do Conselho Estadual de Educação da Bahia.
Art. 3.
- A definição dos títulos de livros didáticos de que trata o artigo anterior, será feita em cada escola estadual, ouvidos os professores da mesma disciplina que, em reunião especialmente convocada para esse fim, supervisionada pela Coordenação Pedagógica ou pela Direção de Escola, decidirão, por maioria de votos, sobre a escolha.
§ 1º- Em caso de empate na votação, prevalecerá o título adotado anteriormente.
§ 2º- A convocação dos professores para a escolha dos títulos de livros didáticos, a que se refere o art. 2º, será feita pela direção da escola, observado o que dispuser a regulamentação desta Lei.
§ 3º- A direção da escola estadual comunicará, por escrito, à Superintendência Regional de Educação e Cultura, os títulos de livros didáticos escolhidos para as diversas disciplinas.
Art. 4.
- Não poderão ser adotados livros didáticos que, por qualquer motivo, não possam ser reaproveitados.
Art. 5.
- É vedado às escolas estaduais, através de seu corpo docente, adotar qualquer expediente que obrigue o aluno a adquirir livros didáticos.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Edivaldo Machado Boaventura