Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4387, de 10 de dezembro de 1984

Nº 4387/1984

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivos da Lei Delegada nº 68, de 03 de junho de 1983 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 11 e 13, da Lei Delegada nº 68, de 03 de junho de 1983 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 11 - A Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, quando participar de licitação para fornecimento de produtos ou para a realização de serviços gráficos a órgãos ou entidades da Administração estadual centralizada ou descentralizada, gozará de preferência sempre que ocorrer empate entre sua proposta e as das demais licitantes, relativamente às condições de preço, qualidade e prazo de entrega.

§ 1º- Haverá, entretanto, exclusividade para a Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, ficando, conseqüentemente, dispensada a licitação, para o fornecimento de produtos ou realização de serviços gráficos específicos, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- Consultada, necessariamente, por escrito e declarando-se a Empresa Gráfica da Bahia - EGBA impossibilitada de executar os serviços nas condições requeridas, para efeito do disposto no parágrafo anterior, os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão contratar os serviços com outras empresas, mantidos os termos e especificações da consulta e observadas as normas legais pertinentes, sobre licitação."

"Art. 13 - Fica proibida a criação de novas unidades orgânicas de artes gráficas na Administração estadual centralizada ou descentralizada e nas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como a aquisição dos equipamentos respectivos.

§ 1º- A proibição de que trata este artigo não se aplica, em qualquer hipótese, à aquisição de máquinas copiadoras, mimeógrafos, gravadores de estêncil, guilhotinas manuais, grampeadeiras e equipamentos assemelhados, de pequeno porte.
§ 2º- Os órgãos e entidades da Administração centralizada e descentralizada estadual e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado que possuam, na data desta Lei, unidades de serviços gráficos, deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover a sua desativação, bem como a destinação dos seus equipamentos e pessoal, respeitadas as prescrições legais.
§ 3º- Os servidores remanescentes das unidades desativadas, que não sejam absorvidos pelos órgãos ou entidades de origem, serão redistribuídos pelos órgãos e entidades da Administração estadual, sem prejuízo do seu regime jurídico, mediante ato de autoridade competente.
§ 4º- O disposto neste artigo não se aplica à Empresa Gráfica da Bahia - EGBA."
Art. 2.
- As disposições contidas nesta Lei não se aplicam às entidades de crédito e aos estabelecimentos financeiros vinculados à Administração estadual.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Antonio Bião Martins Luna

Fernando Cincurá de Andrade

Alberval Raimundo Razoni Figueiredo

Edivaldo Machado Boaventura

Benito da Gama Santos

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

Paulo Ganem Souto

Waldeck Vieira Ornelas

Antonio José Imbassahy da Silva

Nelson de Carvalho Assis Barros

Rafael Souza de Oliveira

Adolfo Viana de Castro

Lauro da Silva Correia

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo