Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4387, de 10 de dezembro de 1984
Nº 4387/1984
Altera dispositivos da Lei Delegada nº 68, de 03 de junho de 1983 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 11 - A Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, quando participar de licitação para fornecimento de produtos ou para a realização de serviços gráficos a órgãos ou entidades da Administração estadual centralizada ou descentralizada, gozará de preferência sempre que ocorrer empate entre sua proposta e as das demais licitantes, relativamente às condições de preço, qualidade e prazo de entrega.
"Art. 13 - Fica proibida a criação de novas unidades orgânicas de artes gráficas na Administração estadual centralizada ou descentralizada e nas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como a aquisição dos equipamentos respectivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Luiz José de Oliveira
Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
Antonio Bião Martins Luna
Fernando Cincurá de Andrade
Alberval Raimundo Razoni Figueiredo
Edivaldo Machado Boaventura
Benito da Gama Santos
Álvaro Fernandes da Cunha Filho
Paulo Ganem Souto
Waldeck Vieira Ornelas
Antonio José Imbassahy da Silva
Nelson de Carvalho Assis Barros
Rafael Souza de Oliveira
Adolfo Viana de Castro
Lauro da Silva Correia