- Em garantia e como meio de pagamento do financiamento, o Estado da Bahia cederá ao Banco do Nordeste do Brasil S/A BNB e/ou a outras instituições de crédito credenciadas pela EMBRATUR, em caráter irrevogável e irretratável, parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, as quais ficam vinculadas à operação de crédito até a sua total liquidação, em montantes necessários para amortizar o principal da dívida corrigida monetariamente e pagar os acessórios devidos, na forma da legislação em vigor.§ 1º- Para tornar efetiva a garantia de que trata este artigo, ficam o Banco do Brasil S/A, o Banco do Estado da Bahia S/A ou outro agente pagador competente, expressa e irrevogavelmente autorizados a reter os referidos recursos em favor do BNB ou outras instituições financeiras credenciadas, podendo estes, na qualidade de mandatários do Estado, utilizá-los no pagamento do que lhes for devido por força do contrato da operação de que trata a presente Lei.
§ 2º- Os poderes previstos no caput deste artigo só poderão ser usados na hipótese de a Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA não efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de financiamento.