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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4379, de 5 de dezembro de 1984

Nº 4379/1984

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Autoriza o Poder Executivo a garantir operação de crédito a ser contratada pela Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A -BNB, nas condições que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB e a outras instituições financeiras credenciadas pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, operação de crédito a ser contratada pela Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA, até o montante, correspondente em moeda nacional, de 1.300.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, por prazo, correção monetária e demais encargos e condições a serem estabelecidos pelo BNB e por outras instituições financeiras credenciadas.
Parágrafo único- A correção monetária será calculada com base nos mesmos índices de variação das ORTN's, ou com base em outros critérios que, em substituição, vierem a ser fixados pelas autoridades monetárias do País.
Art. 2.
- Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o artigo anterior serão aplicados na execução do Projeto de Valorização da Orla Marítima de Salvador.
Art. 3.
- Em garantia e como meio de pagamento do financiamento, o Estado da Bahia cederá ao Banco do Nordeste do Brasil S/A BNB e/ou a outras instituições de crédito credenciadas pela EMBRATUR, em caráter irrevogável e irretratável, parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, as quais ficam vinculadas à operação de crédito até a sua total liquidação, em montantes necessários para amortizar o principal da dívida corrigida monetariamente e pagar os acessórios devidos, na forma da legislação em vigor.
§ 1º- Para tornar efetiva a garantia de que trata este artigo, ficam o Banco do Brasil S/A, o Banco do Estado da Bahia S/A ou outro agente pagador competente, expressa e irrevogavelmente autorizados a reter os referidos recursos em favor do BNB ou outras instituições financeiras credenciadas, podendo estes, na qualidade de mandatários do Estado, utilizá-los no pagamento do que lhes for devido por força do contrato da operação de que trata a presente Lei.
§ 2º- Os poderes previstos no caput deste artigo só poderão ser usados na hipótese de a Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA não efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de financiamento.
Art. 4.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato respectivo, dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios referentes ao financiamento de que trata esta Lei.
Art. 5.
- Para atender as despesas decorrentes desta Lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Estadual vigente, créditos suplementares até o limite de Cr$ 7.000.000.000 (sete bilhões de cruzeiros).
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

Waldeck Vieira Ornelas

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