Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4378, de 5 de dezembro de 1984
Nº 4378/1984
Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir operação de crédito nas condições que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar ou garantir operação de crédito até o valor de 2.843.287 (dois milhões oitocentas e quarenta e três mil e duzentas e oitenta e sete) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, correspondentes a Cr$41.568.571.611 (quarenta e um bilhões quinhentos e sessenta e oito milhões quinhentos e setenta e um mil e seiscentos e onze cruzeiros), considerando o valor da ORTN de Cr$14.619,90 vigente em agosto de 1984, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinada ao financiamento do Programa de Eletrificação da Região de Barreiras.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vincular parcelas do Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE, de que o Estado da Bahia venha a ser titular, até a final liquidação dos débitos resultantes, sejam originários da amortização do principal ou pagamento de juros.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Paulo Ganem Souto