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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 437, de 14 de dezembro de 1951

Nº 437/1951

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Autoriza o Estado a contratar com a Caixa Econômica Federal da Bahia, ou outro estabelecimento de crédito um empréstimo até Cr$10.000.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal da Bahia, ou outro estabelecimento de crédito, um empréstimo até o limite de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), mediante condições de juros e amortização definidas no instrumento competente e sujeitas a pronunciamento ulterior do Poder Legislativo ex-vi do art. 28, inciso X da Constituição do Estado .
Parágrafo único- Os recursos oriundos dessa operação de crédito destinar-se-ão às obras de pavimentação da rodovia Ilhéus - Itabuna.
Art. 2.
- Como garantia do empréstimo o Estado poderá utilizar, sobre caução, as apólices emitidas na conformidade da Lei 51, de 23 de julho de 1936.
Art. 3.
- A amortização do principal e juros até o resgate último, correrá à conta da dotação orçamentária global do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Jayme Baleeiro

Expedito Cruz

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