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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4354, de 27 de novembro de 1984

Nº 4354/1984

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a LOJA MAÇÔNICA VIGILÂNCIA E RESISTÊNCIA, com sede e foro na Cidade de Ilhéus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a LOJA MAÇÔNICA VIGILÂNCIA E RESISTÊNCIA, com sede e foro na Cidade de Ilhéus.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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