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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 435, de 14 de dezembro de 1951

Nº 435/1951

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Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado para o exercício de 1952 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O efetivo da Polícia Militar do Estado para o ano de 1952 será o seguinte:
I151 oficiais dos diferentes quadros e postos
II11 aspirantes a oficiais
III20 alunos
IV2.919 praças de "pret" sendo:
a)28 sub-tenentes
b)80 primeiros sargentos
c)150 segundos sargentos
d)260 terceiros sargentos
e)380 cabos
f)40 tambores-corneteiros-clarins
g)1.981 soldados
Art. 2.
- O pessoal integrante das tabelas 1 e 2, que fazem parte desta Lei, será distribuído pelo Comando Geral, de acordo com as necessidades da Polícia Militar, e tendo em vista as leis e regulamentos vigentes.
Art. 3.
- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Laurindo Regis Filho

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