Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4348, de 27 de novembro de 1984
Nº 4348/1984
Autoriza o Poder Executivo a doar à Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS as áreas de terras que indica situadas nas Cidades de Itapetinga, Senhor do Bonfim e Salvador e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, os seguintes imóveis:
Iárea medindo 110.000,00m2 (cento e dez mil metros quadrados), situada na Estrada da Areiada, Bairro Nova Itapetinga, na Cidade de Itapetinga, adquirida segundo carta de sentença, registrada sob nº de matrícula 3.176, em 22 de setembro de 1981, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itapetinga;
IIárea medindo 105.700,00m2 (cento e cinco mil e setecentos metros quadrados), situada na margem direita da Rodovia Lomanto Júnior, no sentido Senhor do Bonfim - Juazeiro, na Cidade de Senhor do Bonfim, adquirida segundo carta de sentença, registrada sob nº de matrícula R - 1/4666, em 14 de julho de 1982, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Senhor do Bonfim;
IIIárea medindo 202.341,00m2 (duzentos e dois mil trezentos e quarenta e um metros quadrados), situada no subdistrito de São Cristóvão, zona urbana da Cidade do Salvador, adquirida segundo carta de sentença, registrada sob nº de matrícula 29.193, em 23 de maio de 1983, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Salvador;
IVárea medindo 22.744,00m2 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e quatro metros quadrados), situada no quilômetro 08 da Rodovia BR - 324, no subdistrito de Pirajá, zona urbana da Cidade do Salvador, adquirida segundo carta de sentença, registrada sob nºs de matrícula 6553 e 6559 em 07 de abril de 1983, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis, da Comarca de Salvador;
Várea medindo 260.326,00m2 (duzentos e sessenta mil trezentos e vinte e seis metros quadrados), situada no subdistrito de Pirajá, zona urbana da Cidade do Salvador, adquirida segundo carta de sentença, registrada sob nº de matrícula 30.971, em 19 de julho de 1983, no Cartório do 2º ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Salvador;
VIárea medindo 364.578,50m2 (trezentos e sessenta e quatro mil quinhentos e setenta e oito metros e cinqüenta decímetros quadrados), situada no subdistrito de Pirajá, zona urbana da Cidade do Salvador, adquirida segundo carta de sentença, registrada sob nº de matrícula 30.314, em 04 de julho de 1983, no Cartório do 2º ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Salvador;
VIIárea medindo 153.200m2 (cento e cinqüenta e três mil e duzentos metros quadrados), desmembrada da Fazenda Grande, no subdistrito de Pirajá, zona urbana da Cidade do Salvador, adquirida segundo carta de sentença, registrada sob nº de matrícula 20.022, em 04 de maio de 1983, no Cartório do 2º ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Salvador;
VIIIárea medindo 40.200,00m2 (quarenta mil e duzentos metros quadrados), situada no subdistrito de Pirajá, zona urbana da Cidade do Salvador, adquirida segundo carta de sentença, registrada sob nº de matrícula 28.698, em 08 de abril de 1983, no Cartório do 2º ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Salvador;
IXárea medindo 305.058,00 m2 (trezentos e cinco mil e cinqüenta e oito metros quadrados), situada na margem da Estrada do Saboeiro, no subdistrito de Pirajá, zona urbana da Cidade do Salvador, adquirida segundo carta de sentença, registrada sob nº de matrícula 20.001, em 03 de maio de 1983, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Salvador;
Xárea com 832 (oitocentas e trinta e duas) tarefas, situada no subdistrito de Pirajá, zona urbana da Cidade do Salvador, adquirida segundo carta de sentença, registrada sob nº de matrícula 7.007, em 08 de abril de 1983, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Salvador.
Parágrafo único- Fica excluída da doação estipulada no inciso X deste artigo a área onde se localiza o "Leprosário de Águas Claras", com 354.480,00m2 (trezentos e cinqüenta e quatro mil quatrocentos e oitenta metros quadrados), com a seguinte delimitação: de um ponto inicial denominado 01, situado a 180,00m e rumo 78º 45'SE do centro da rotatória que interliga as vias coletoras 1,2 e 3, segue - se em curva à direita, de AC-80º IR-82,00m, confortando este trecho bem como os seguintes, até o ponto 06, com terrenos do Projeto Cajazeiras II - 1ª etapa até o ponto 02; deste, com rumo 82ºNO e 122,00m tem-se o ponto 03, do ponto 03; com rumo 28º NO e 38,00m tem-se o ponto 04; daí, com rumo 80º NO e 326,00m tem-se o ponto 05; deste, com rumo 62º30'SO e 222,00m acha-se o ponto 06, na borda direita do Rio das Águas Claras; daí acompanha-se a jusante durante 1.254,00m a citada borda direita, para encontrar o ponto 07; deste, com rumo 14º NE e 152,00m, tem-se o ponto 08, confrontando daqui até o final desta delimitação, com terrenos da URBIS; do ponto 08, com rumo 8ºSE e 184,00m, tem-se o ponto 09; daí, com rumo 35º15'SO e 90,00m, acha-se o ponto 10; deste, com rumo 21º 45'SE e 116,00m, tem-se o ponto 11, daí, com rumo 51º 30'SE e 148,00m, tem-se o ponto 01, concluindo-se, assim, esta delimitação.
Art. 2.
- A Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS utilizará as áreas de que trata o artigo anterior, para a implantação e comercialização de conjuntos habitacionais de interesse social, de acordo com as diretrizes do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, aprovado pela Lei Estadual nº 4256, de 24 de maio de 1984 .
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Rafael Souza de Oliveira.