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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4345, de 8 de novembro de 1984

Nº 4345/1984

I

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Reestrutura a SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, dispõe sobre o seu QUADRO DE PESSOAL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA e o seu QUADRO DE PESSOAL têm sua estrutura definida nesta Lei.
Art. 2.
- A estrutura básica da SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA passa a ter a seguinte organização:

1 - DIRETORIA GERAL

2 - DIRETORIAS

3 - CONSULTORIA GERAL DO PODER LEGISLATIVO

4 - COORDENADORIA PARLAMENTAR

5 - SECRETÁRIA GERAL DA MESA

6 - ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 3.
- À DIRETORIA GERAL incumbe o controle e planejamento das atividades administrativas de apoio ao funcionamento do PODER LEGISLATIVO, estruturando-se da seguinte forma:
IGABINETE
IIASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 4.
- As Diretorias têm sua estrutura e organização a seguir definidos:

1. DIRETORIA LEGISLATIVA

1.1. Divisão de Registros Legislativos

1.2. Divisão de Taquigrafia

1.3. Divisão de Divulgação Legislativa

2. DIRETORIA DE PESQUISA E INFORMAÇÃO PARLAMENTAR

2.1. Divisão de Documentação e Informação

2.1.1. Seção de Biblioteca

2.1.2. Seção de Anais

2.1.3. Divisão de Pesquisa

3. DIRETORIA ADMINISTRATIVA

3.1. Divisão de Material e Patrimônio

3.1.1. Seção de Almoxarifado

3.1.2. Seção de Arquivo Geral

3.2. Divisão de Serviços Gerais

3.2.1. Seção de Administração Manutenção e Reparo

3.2.2. Seção de Som e Gravação

3.3. Divisão de Comunicações

3.3.1. Seção de Expediente e Protocolo

3.3.2. Seção Gráfica

3.3.3. Seção de Portaria e Expedição

3.4 Divisão de Transporte e Segurança

3.4.1. Seção de Garagem e Transporte

3.4.2. Seção de Recepção e Segurança

4. DIRETORIA FINANCEIRA

4.1. Inspetoria Financeira

4.1.1. Seção de Empenho

4.1.2. Seção de Contabilidade

4.1.3. Seção de Comprovação e Liquidação

4.2. Tesouraria

5. DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

5.1. Divisão de Seleção e Treinamento

5.1.1. Divisão de Promoção Social

5.2. Divisão Médico-Odontológico e Assistencial

5.2.1. Seção Médica

5.2.2. Seção Odontológica

5.2.3. Seção de Serviço Social

5.3. Divisão de Registros e Processamentos

5.3.1. Seção de Regime Legal

§ 1º- À DIRETORIA LEGISLATIVA compete a coordenação das atividades de apoio imediato ao desenvolvimento do processo Legislativo.
§ 2º- A DIRETORIA DE PESQUISA E INFORMAÇÃO PARLAMENTAR tem sob o seu controle as atividades de documentação, pesquisa e informação necessárias ao assessoramento Parlamentar.
§ 3º- À DIRETORIA ADMINISTRATIVA incumbe a coordenação do patrimônio, dos serviços infra-estruturais de funcionamento do prédio, dos sistemas de comunicações, de transporte e segurança da Assembléia.
§ 4º- A DIRETORIA FINANCEIRA tem por competência a coordenação, o controle e a execução das atividades orçamentárias e financeiras além daquelas vinculadas à Tesouraria.
§ 5º- À DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS compete o controle, planejamento e fiscalização das áreas de Pessoal e serviços de Assistência e Promoção Social.
Art. 5.
- À CONSULTORIA GERAL DO PODER LEGISLATIVO, além das atribuições que lhe são regimentalmente previstas, incumbe pronunciar-se em última instância, em caráter opinativo, sobre matéria a critério da Presidência, de relevante interesse para o Poder, bem assim exercer a representação judicial da Assembléia.
Art. 6.
- A COORDENADORIA PARLAMENTAR tem por objetivo a articulação da Assembléia com outros órgãos ou entidades oficiais, bem assim o assessoramento das Lideranças Partidárias.
Art. 7.
- À SECRETARIA GERAL DA MESA incumbe prestar apoio e assistência administrativa e técnica às atividades da Mesa Diretora e do Plenário.
Art. 8.
- A ASSESSORIA JURÍDICA tem por finalidade a prestação de assessoramento aos diversos órgãos administrativos, às Comissões e Mesa, mediante designação do Presidente da Assembléia, podendo ainda exercer a representação judicial.
IIDA ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL
Art. 9.
- Todos os cargos da Secretaria da Assembléia escalonam-se em 03 (três) níveis horizontais representados pelas Letras A, B e C, e, em 03 (três) níveis verticais representados pelos números 1, 2 e 3, sendo que, em qualquer hipótese, o provimento inicial se dará sempre no menor nível funcional da carreira.
Art. 10.
- O Quadro funcional da Assembléia estrutura-se em 02 (dois) grandes grupos ocupacionais, assim considerados o das Atividades de Nível Médio e o das Atividades Diversificadas de Nível Superior.
Art. 11.
- As Atividades Diversificadas, para as quais se exige Nível Superior, são subdivididas das seguintes formas:
a)Atividades de Plenário, compreendendo Redatores Parlamentares;
b)Atividades de Planejamento, abrangendo os Auditores Econômico-Financeiros;
c)Atividades de Assistência e Saúde, compreendendo Médicos, Peritos Legislativos, Cirurgiões Dentistas e Técnicos em Serviços Sociais;
d)Atividades Jurídicas, abrangendo os Assessores Jurídicos e Assessores Jurídicos Especiais;
e)Atividades de Assessoria Técnica, abrangendo os Assessores Técnico-Legislativo;
f)Atividade Especial - Técnico em pesquisa Legislativa;
g)Atividade de Coordenação Legislativa e Taquigrafia, compreendendo Coordenadores Legislativos e Taquígrafo Parlamentares.
Art. 12.
- Os cargos da SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA, cujos descritivos e quantitativos se mencionam em quadros anexos à presente Lei, que integram, classificam-se quanto a natureza em:

1. DE PROVIMENTO EFETIVO

2. DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

§ 1º- Aos exercentes dos cargos de provimento efetivo poderão ser atribuídas funções gratificadas, na forma do anexo III desta Lei.
Parágrafo único- Os demais cargos em Comissão estruturam-se com seis níveis identificados pelas siglas ALC 6, ALC 5, ALC 4, ALC 3, ALC 2 e ALC 1, cujos vencimentos são fixados no anexo VI.
Art. 13.
- O funcionário efetivo designado para o exercício de cargo em comissão ou desempenho de função gratificada poderá optar pela percepção do valor do respectivo símbolo ou pela percepção dos seus vencimentos, acrescidos de 30% (trinta por cento) do valor do símbolo.
Art. 14.
- São cargos em comissão de NÍVEL ESPECIAL os de DIRETOR GERAL, CONSULTOR GERAL DO PODER LEGISLATIVO, DIRETORES DE RECURSOS HUMANOS, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO, LEGISLATIVO, PESQUISA, INFORMAÇÃO PARLAMENTAR, COORDENADOR PARLAMENTAR e SECRETÁRIO GERAL DA MESA.
Art. 15.
- Os cargos a seguir mencionados mudam a sua nomenclatura:

1 - RELAÇÕES PÚBLICAS para REDATOR PARLA-MENTAR

2 - AGENTE DE SEGURANÇA para AUXILIAR LEGIS-LATIVO

3 - PORTEIRO para AUXILIAR LEGISLATIVO

4 - RECEPCIONISTA PARLAMENTAR para ASSISTEN-TE LEGISLATIVO

5 - TÉCNICO DE SOM para AUXILIAR LEGISLATIVO

6 - RÁDIO TELEGRAFISTA para AUXILIAR LEGISLA-TIVO

Parágrafo único- Os atuais ocupantes do grupo ocupacional de Atividades Auxiliares (ATA) passam a integrar o grupo de Atividades de Nível Médio (ANM) sob a denominação unificada de Auxiliar Legislativo.
Art. 16.
- Ficam instituídos no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia as categorias de ASSESSOR JURÍDICO ESPECIAL e COORDENADOR LEGISLATIVO, cujos cargos constantes do anexo I, são de provimento efetivo, ficando efetivados e aproveitados nos da primeira categoria os atuais ocupantes dos cargos de CONSULTOR GERAL e ASSESSOR JURÍDICO 01-ABC, e nos da segunda os atuais ocupantes dos cargos de COORDENADOR PARLAMENTAR E LEGISLATIVO.
Parágrafo único- Os ASSESSORES JURÍDICOS ESPECIAIS perceberão os mesmos vencimentos ora conferidos à categoria de ASSESSOR JURÍDICO AL-AJU-01-A.
Art. 17.
- Em nenhuma das hipóteses previstas nesta Lei haverá prejuízo ou afetação de direitos outorgados a servidores pela legislações anteriores.
Art. 18.
- Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação, quando serão detalhadas as atribuições relativas aos cargos nela referidos, bem assim, as condições de acesso e os critérios a serem adotados para enquadramento e promoção.
Art. 19.
- A despesa decorrentes da presente Lei será atendida com recursos próprios do orçamneto vigente - Código 3.111.00 da Unidade Orçamentária - SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor a 1º de novembro de 1984, revogadas as disposições em contrário e especialmente as Leis nºs 4.117, de 29 de abril de 1983 e 4.233, de 19 de abril de 1984 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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