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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 434, de 14 de dezembro de 1951

Nº 434/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo a alienar os navios de propriedade do Estado, "José Marcelino" e "Bahia".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo autorizado a alienar os navios de propriedade do Estado e que servem à Navegação Bahiana, "José Marcelino" e "Bahia".
Art. 2.
- O produto da operação de venda será obrigatoriamente aplicado na restauração da frota, estaleiros e oficinas da Navegação Bahiana, cujo plano técnico o Poder Executivo deverá organizar.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Jayme Baleeiro

Eunápio Peltier de Queiroz

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