Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 434, de 14 de dezembro de 1951
Nº 434/1951
Autoriza o Governo a alienar os navios de propriedade do Estado, "José Marcelino" e "Bahia".
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Governo autorizado a alienar os navios de propriedade do Estado e que servem à Navegação Bahiana, "José Marcelino" e "Bahia".
Art. 2.
- O produto da operação de venda será obrigatoriamente aplicado na restauração da frota, estaleiros e oficinas da Navegação Bahiana, cujo plano técnico o Poder Executivo deverá organizar.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1951.
LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Jayme Baleeiro
Eunápio Peltier de Queiroz